- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 18/06/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. DUAS CONDENAÇÕES A REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E UMA NO REGIME ABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENA NO REGIME SEMIABERTO. CONVERSÃO. INCOMPATIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 76 DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Sobrevindo nova condenação à pena privativa de liberdade a condenado que se encontra cumprindo pena restritiva de direitos, a suspensão do cumprimento desta ou cumprimento simultâneo das penas mostra-se incompatível quando fixado na nova condenação o regime inicial semiaberto ou fechado. Nesses casos, procede-se à unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP, não sendo aplicável o art. 76 do CP. 3. Na espécie, a conversão das penas restritivas de direitos deu-se em virtude da incompatibilidade no cumprimento das penas restritivas de direitos, relativas às execuções n. 1 e 3 e o regime semiaberto referente à condenação da execução 4. Além disso, a unificação, nos termos do art. 111 da Lei de Execuções Penais, supera o total de 8 (oito) anos de reclusão, não havendo, portanto, constrangimento ilegal na imposição do regime inicial fechado, na forma como decidiram as instâncias ordinárias. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 284.186/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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