- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10/06/2014, p. 18/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Constatada a ocorrência de omissão que, uma vez sanada, tem o condão de alterar o resultado do julgamento, é necessária a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 2. O crédito decorrente de honorários advocatícios, por ostentar natureza alimentar, equipara-se a créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência (Recurso Especial repetitivo n. 1.152.218/RS). 3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes para, provendo o agravo regimental, conhecer do recurso especial e dar- lhe provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.204.096/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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