- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 25/06/2014
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 5º DA LEI 11.960/09, QUE MODIFICOU O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. JULGADO PENDENTE DE PUBLICAÇÃO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO A PARTIR DA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC PARA BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pendência de publicação, no STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, nem impede o afastamento de determinado artigo declarado inconstitucional pelo STF, em respeito à soberania de suas decisões com efeito erga omnes e eficácia vinculante. Precedentes. 2. Além da aplicação imediata da Lei 11.960/09 aos processos em curso sem, porém, retroagir a período anterior à sua vigência (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, DJe 2/2/12), deve-se observar, na esteira da decisão proferida pelo STF na ADI 4.357/DF, a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que modificou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, quanto aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, permanecendo eficaz em relação aos juros de mora, exceto quanto às dívidas de natureza tributária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 2/8/13). 3. Por se tratar de benefício previdenciário, sobre a correção monetária incide o INPC a partir da vigência da Lei 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.426.328/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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