- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 22/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/04/2021, p. 22/04/2021
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS . MATÉRIA DE FATO CUJA ALTERAÇÃO DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo reconheceu a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiaram da cadeia de prestadores dos serviços, entendendo ser a agravante parte legítima para figurar no polo passivo da ação e lhe imputando o dever solidário de indenizar. Rever esse entendimento demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.912.378/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.)
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