JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
24/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DECRETO-LEI 4.597/42. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE. SÚMULA 284/STF. AFERIÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. LEI 1.206/87. SÚMULA 280/STF. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Embora a parte recorrente tenha indicado violação ao Decreto-Lei 4.597/1942, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF 3. No que diz com a apontada ofensa ao art. 472 do CPC, em hipótese idêntica, esta Corte entendeu "que não há como afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a verificação da plausibilidade da alegação do recorrente acerca da abrangência da ação coletiva anteriormente proposta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada no âmbito desta Corte Superior" (AREsp 459.091/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 17/2/2014). 4. A par de ser necessária análise de legislação local, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 5. Agravo regimental interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 522.203/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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