- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 20/06/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI 8.880/1994. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA DEFASAGEM AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de considerar que nos casos de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado. Incidência do enunciado da Súmula 85/STJ. Dentre os precedentes: AgRg no AREsp 196.186/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/06/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.229.326/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/11/2012; AgRg no AREsp 173.881/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/5/2014. 3. A inversão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à demonstração da defasagem nos vencimentos da parte autora, não é possível na via eleita, por revolver situação fático-probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 496.440/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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