JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
20/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 20/06/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte "a prescrição quinquenal disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932 é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, por serem imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões" (AgRg no AREsp 302.979/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/6/2013). 2. Não há falar, na hipótese, em declaração de inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tampouco afastamento deste, mas tão somente em interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.291.017/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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