- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 11/06/2014, p. 17/06/2014
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. 1. Perda de objeto do mandado de segurança para aqueles que tiveram anulada a portaria que lhes reconhecera a condição de anistiado político. 2. Enquanto vigente o ato de concessão de anistia, está ele apto à produção de seus efeitos, permanecendo incólume a obrigação de que trata o art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002. 3. Ao Ministro de Estado da Defesa, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei 10.559/2002, incumbe proceder às reintegrações e promoções, bem como às reparações econômicas reconhecidas pela Comissão de Anistia, sendo ele parte legítima para figurar no polo passivo da impetração. 4. É adequada a via do mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa, que deixa de implementar os benefícios resultantes do reconhecimento da condição de anistiado político, nos moldes da Lei n. 10.559/2002. 5. Havendo previsão orçamentária específica a fazer frente a tais despesas, além de comportamento omissivo por parte da autoridade incumbida de efetuar os pagamentos, impõe-se determinar judicialmente a prática do ato. Acaso comprovada a falta de dotação orçamentária, deve a execução prosseguir pela via do precatório. 6. Conforme orientação firmada em questão de ordem resolvida no julgamento do MS n. 15.706/DF (Rel. Ministro Castro Meira, sessão de 13.4.2011), "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". 7. Os juros moratórios são devidos da seguinte forma: I) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916; II) a partir da vigência do Novo Código Civil (art. 406), juros equivalentes à Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária; III) a partir de 30.6.2009, quando entrou em vigor a Lei n. 11.960/2009, incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. 8. A mora da Fazenda Pública, no caso específico, somente tem início após o transcurso do prazo de sessenta dias para pagamento das reparações econômicas. 9. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009, adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 10. Segurança concedida em favor de Adilson Ladislau, João Carlos Ferreira Batista, Carlos Roberto Gomes da Silva e Orlando Lira Fontes. Extinto o mandado de segurança com relação aos demais impetrantes. (MS n. 9.987/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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