- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 27/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/04/2021, p. 27/04/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS PELO TRIBUNAL A QUO. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXORBITANTE. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido da impossibilidade de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstâncias não verificadas na espécie. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias houveram por bem fixar os honorários advocatícios do feito em montante fixo, pelo critério da equidade - e não em percentual sobre o valor da causa. Assim, o Tribunal de origem estabeleceu os honorários recursais em R$ 50,00 (cinqüenta reais), a partir dos elementos concretos do presente feito, não estando configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte para fins de redução desse valor. 4. Não se aplica a sanção prevista no art. 81 do CPC/2015, tal como pleiteado nas contrarrazões, por não se vislumbrar a alegada litigância de má-fé na interposição do agravo interno. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.900.717/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021.)
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