JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/06/2014
Data de publicação
12/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 11/06/2014, p. 12/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. MARINHA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA FACULDADE. PRECEDENTES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. RESSALVADA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por anistiado político militar da marinha, no qual se pretende o cumprimento integral de portaria de anistia, com o pagamento total dos valores retroativos, tal como reconhecidos naquele ato jurídico, descontada a parcela do que já foi efetivamente paga. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O Ministro de Estado da Defesa é autoridade legítima para figurar nas impetrações em prol do cumprimento integral de portaria de anistia política, por força do art. 18, § único, da Lei n. 10.559/2002. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de decadência para impetração. O direito de impetração renova-se, ao passo que o descumprimento da obrigação prolonga-se no tempo, não atraindo, portanto, a fixação de um prazo decadencial para impetração. Preliminar rejeitada. 4. Preliminar de inadequação da via eleita. O descumprimento da totalidade da Portaria Ministerial evidencia uma lacuna em fazer por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai o óbice das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança. Preliminar rejeitada. 5. Quanto ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da Defesa, muito menos em aduzir que o pagamento integral dos retroativos está cingido à reserva do possível. O caso refere-se à existência de direito líquido e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente. 6. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n. 11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República. 7. Demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/2002, consubstancia-se o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento integral da reparação econômica. 8. O tema encontra-se pacificado na Primeira Seção: MS 15.564/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.6.2011; MS 15.623/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4.5.2011; MS 16.648/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2.8.2011; MS 15.201/DF, Rel. Min. Herman Benajmin, DJe 1º.2.2011; e MS 16.135/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.6.2011. 9. Cabe frisar que, em conformidade com a Questão de Ordem havida no MS 15.706/DF, julgada na Primeira Seção em 14.4.2011, o cumprimento da ordem tornar-se-á prejudicado se sobrevier a aventada revisão administrativa da Portaria concessiva de direitos. Segurança concedida. (MS n. 19.060/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 12/8/2014.)
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