- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2014
- Data de publicação
- 06/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/06/2014, p. 06/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO GERENTE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR: DEVER DE CABAL DEMONSTRAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO LOCAL INDICADO NOS REGISTROS FISCAIS QUE, À MINGUA DE OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, É INSUFICIENTE PARA O PRONTO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO: RESP. 1.374.744/BA, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.12.2013. APLICAÇÃO, PORTANTO, DA SÚMULA 435/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Súmula 435 do STJ diz que presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente; todavia, a inteligência que se deve ter desse enunciado é de que a não localização da empresa no endereço fiscal é indício de sua dissolução irregular, mas, por si só e independente de qualquer outro elemento, é insuficiente para o pronto redirecionamento da execução fiscal, que depende de prévia apuração das razões pelas quais tal fato ocorreu, bem como da comprovação do elemento subjetivo na conduta ilícita do sócio, a teor dos art. 134 e 135 do CTN. 2. Ao meu sentir, como a declaração de dissolução irregular importa no reconhecimento de uma infração, é inadmissível essa conclusão sem prévio procedimento. A prova do ato infracional compete a quem alega a sua ocorrência, no caso, ao credor (Fazenda Pública) que requer o redirecionamento; deve o Fisco instaurar regular processo administrativo para respaldar a conclusão de dissolução anômola da pessoa jurídica. A inversão do ônus probandi só deve ser feita nos casos em que a lei a admite expressamente e, ainda assim, em hipóteses excepcionais. 3. Todavia, a maioria dos integrantes da 1a. Turma entendeu pela aplicação da Súmula 435/STJ em casos tais, razão pela qual, considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto do vista, para acompanhar o entendimento sufragado por esta Turma e manter, no caso, o redirecionamento da execução fiscal. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 434.605/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 6/8/2014.)
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