- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 27/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PROVA ILÍCITA. OCORRÊNCIA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre no caso em tela. 2. Afigura-se decorrência lógica do respeito aos direitos à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, da Constituição Federal) a proibição de que a administração fazendária afaste, por autoridade própria, o sigilo bancário do contribuinte, especialmente se considerada sua posição de parte na relação jurídico-tributária, com interesse direto no resultado da fiscalização. Aliás, a única interpretação condizente com o Estado Democrático de Direito é aquela segundo a qual a mitigação de direitos e garantias individuais somente se dá mediante prévia e motivada decisão judicial - ressalvada a competência extraordinária das Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, § 3º, da Constituição Federal) -; afinal, apenas o Judiciário, desinteressado que é na solução material da causa e, por assim dizer, órgão imparcial, está apto a efetuar a ponderação imprescindível entre o dever de sigilo, decorrente da privacidade e da intimidade asseguradas ao indivíduo, em geral, e ao contribuinte, em especial, e o também dever de preservação da ordem jurídica mediante a investigação de condutas a ela atentatórias. 3. Embora reconhecida a ilicitude da prova requisitada diretamente pela administração fazendária sem autorização judicial, não se trata de hipótese de trancamento da ação penal, uma vez que asseverou o Juízo ordinário a existência de outros elementos de prova a serem valorados. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido, para o fim de reconhecer a ilicitude da prova advinda da quebra do sigilo bancário sem autorização judicial e determinar seja afastada a referida prova ilícita e as eventualmente dela decorrentes. (RHC n. 47.030/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.