- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 27/06/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. 3. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AFERIÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PELO TRIBUNAL RECURSAL. LAUDOS DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS QUE ATESTARAM A INABILIDADE PARA A PROGRESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENUNCIADO 439 DA SÚMULA DO STJ. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Conforme prescreve o art. 112 da LEP, a transferência do condenado para o regime menos rigoroso pressupõe o cumprimento de 1/6 da pena (requisito objetivo) e o atestado de bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Essas exigências somavam-se, até o advento da Lei n. 10.792/2003, à necessidade de exame criminológico que atestasse a cessação ou, ao menos, diminuição da periculosidade social do reeducando. 3. Embora suprimido do dispositivo legal, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível ao Juízo das Execuções Criminais requisitar o exame criminológico para a verificação do mérito para a progressão de regime. Pode fazê-lo, desde que fundamentadamente, em observância às peculiaridades da causa. Enunciado n. 439 da Súmula do STJ. 4. Na espécie, a negativa ao benefício foi devidamente fundamentada com amparo em dados concretamente verificados no laudo produzido em exame realizado, o qual concluiu que o paciente, por ora, não está apto à reinserção social. 5. Ademais, não cabe a este Tribunal Superior, na via estreita e limitada do habeas corpus, rever o entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, no sentido de não estar preenchido o requisito subjetivo para a progressão de regime, pois ensejaria necessária incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 284.806/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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