- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/07/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGOS 14 E 16 DA LEI 10.826/2006). ATIPICIDADE DO PORTE DE PROJÉTEIS DESACOMPANHADOS DE ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. O simples fato de portar munições de uso permitido e restrito configura as condutas típicas previstas nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003, por se tratarem de delitos de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. Precedentes. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE PENA COMINADA AO RÉU ANDRÉ QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO MODO MENOS GRAVOSO PARA O RESGATE DA SANÇÃO. ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO AO ACUSADO FELIPE COM BASE NA LEI 8.072/1990. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELO LEI 11.464/2007. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Com a manutenção da condenação do paciente ANDRÉ pelos crimes previstos nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2006, sua reprimenda final restou definitivamente fixada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o que impede o estabelecimento de modo de resgate inicial da sanção corporal menos gravoso, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. 2. Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do STF, do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Estatuto Repressivo. 3. Na hipótese, estabelecido o modo fechado para o paciente FELIPE apenas com base no texto legal, verifica-se a ilegalidade arguida, mostrando-se viável a concessão da ordem de ofício para que o Juízo competente verifique o atendimento dos requisitos da Lei Penal para a fixação de regime diverso do fechado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o Juízo competente analise o eventual preenchimento, pelo paciente FELIPE, dos requisitos previstos para a fixação de regime inicial diverso do fechado. (HC n. 280.555/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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