- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FEITO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. (3) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. (4) WRIT, EM PARTE, PREJUDICADO, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. É imprescindível a existência de condenação anterior com trânsito em julgado, nos termos do artigo 63 do Código Penal, além de outros requisitos (art. 64, I e II, do CP), para que seja reconhecida a agravante da reincidência. Na espécie, embora conste da certidão de antecedentes criminais condenação anterior da paciente, não há informação acerca da ocorrência de trânsito em julgado, sendo, de rigor, o afastamento da referida agravante. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Ademais, cumpre registrar que a paciente foi beneficiada com a progressão para o regime semiaberto. 4. Habeas corpus prejudicado no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena e, no mais, não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena da paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 283.294/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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