- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. INSTRUÇÃO DO WRIT. DEFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente da ordem, na qual se deixou de coligir cópia da primeva manifestação a respeito do status libertatis do paciente, a saber, o decisum que determinou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente mandamus. 3. Se a apontada alegada ausência dos elementos de cautelaridade necessários para justificar a medida constritiva, deixou de ser debatida perante a Corte originária porque reiteração de outra, não merece conhecimento o writ, porque não há nos autos o acórdão anteriormente proferido. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido (HC n. 286.825/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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