- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE ESTRANGEIRO. REVEL EM OUTRA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para a proteção da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, acusado de furto qualificado, evidenciada pelo efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto, após o cometimento do delito ora analisado, teria voltado a praticar crime de natureza idêntica. Além disso, teria descumprido as condições impostas ao ser beneficiado com a liberdade provisória na ação penal referente ao segundo delito, por não ter sido mais localizado pela Justiça, indicando a possível tentativa de se furtar à aplicação da lei penal. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 560.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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