- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. INDÍCIOS DE QUE UM MENOR AUXILIAVA OS RECORRENTES NA PRÁTICA DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas e de outros apetrechos comumente associados ao delito de tráfico de drogas, caso esse fato constitua indício suficiente de que o agente faz da prática criminosa o seu meio de vida e, assim, revele receio concreto de reiteração delitiva. 2. Na espécie, após denúncia anônima e cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontradas com os Recorrentes, em tese, 44,5g de maconha, divididos em 25 porções, e 2,82g de cocaína, divididos em 12 porções, além de diversos aparelhos eletrônicos e celulares de procedência duvidosa. As instâncias ordinárias esclareceram, ainda, que um menor auxiliava os ora Recorrentes na prática do delito em tela, tudo a justificar a manutenção da custódia em obediência ao preceito legal de garantia da ordem pública. 3. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta dos delitos demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 46.125/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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