- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/08/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.736/2012, determina expressamente que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, embora o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, a constrição cautelar, decretada por ocasião da sentença, mostra-se necessária para impedir a reiteração criminosa, pois o réu, cerca de 6 (seis) meses depois, voltou a praticar o mesmo crime, agora em outra comarca, motivo que justifica a decretação da medida extrema para a garantia da ordem pública. Ademais, destacou-se a quantidade de drogas apreendidas - 67 (sessenta e sete) pedras de crack -, além da quantidade de pena imposta na sentença, qual seja, 9 (nove) anos de reclusão, circunstâncias que reforçam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 294.002/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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