JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2014
Data de publicação
27/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 27/06/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. INCIDÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 566.621/RS E, PELO STJ, NO RESP REPETITIVO 1.291.394/RS. 1. Da análise do acórdão recorrido acima transcrito, verifica-se que a Corte a quo não analisou, ainda que implicitamente, os dispositivos apontados como violados. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Verifica-se que as razões recursais refutam os fundamentos referentes ao julgamento da apelação que, tendo sido substituído pelo acórdão dos embargos de declaração acolhidos com efeito infringentes, com fundamentos outros, denota-se a incoerência das razões do especial com os fundamentos do entendimento fixado na origem. 3. Com efeito, as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa reformar o decisum. Incidência da Súmula 284/STF. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4.8.2011, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621/RS (DJe 18.8.2011), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. 5. Na ocasião, o Tribunal Pleno daquela Corte reconheceu, por maioria, nos termos do voto da relatora Ministra Ellen Gracie, a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC n. 118/2005, por violação ao princípio da segurança jurídica, nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos arts. 1º e 5º, XXXV, da CF, o que veda a aplicação retroativa do prazo prescricional quinquenal. 6. De outra feita, reconheceu que o art. 4º da LC n. 118/2005, na parte que em estabeleceu vacatio legis alargada de 120 dias ,teria cumprido com a função de conceder prazo suficiente para que os contribuintes tomassem conhecimento do novo prazo e pudessem agir, ajuizando ações necessárias à tutela dos seus direitos. 7. Assim, concluiu a Corte Suprema que, vencida a vacatio legis de 120 dias, seria válida a aplicação do prazo de 5 anos às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a essa data. 8. Como a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 9.11.2011, os recolhimentos indevidos efetuados antes de 8.6.2005 estão prescritos. 9. Há, pois, que reputar correta a aplicação, pelo tribunal de origem, do prazo quinquenal, por ter sido a ação ajuizada após a vigência da LC n. 118/2005. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 508.596/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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