- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 01/07/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA, NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, PARA A ATIVIDADE DO CARGO. PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. RECONHECIDO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a análise da violação ao art. 1º da Lei 12.016/2009, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável, em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. II. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte. Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, no Recurso Especial. III. Tendo o Tribunal local, soberano na análise fática da causa, consignado, expressamente, que o impetrante foi aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital, e que, durante o prazo de validade do concurso, diante dos documentos acostados, houve, "a mais não poder, preterição a ser evitada pela interveniência do Judiciário", com a contratação de empregados de empresa terceirizada, para a atividade do cargo, infirmar tal conclusão - como pretende o recorrente - constitui pretensão que esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 479.626/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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