JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2014
Data de publicação
05/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 05/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 3. A revisão da conclusão do acórdão impugnado, no sentido de que inexistiu culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior permite a revisão do quantum a títulos de danos morais em ações indenizatórias somente quando configurada a fixação dos valores de maneira irrisória ou exorbitante. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 15.000,00 (cinco mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos pela autora. Desse modo, verifica-se que a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 518.824/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 5/8/2014.)
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