- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO: VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA/MF N. 75/2012. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REFERIDO POSTULADO AO CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. AGRAVO DESPROVIDO. - O princípio da insignificância não é aplicável ao crime de contrabando de cigarros. Precedentes desta Corte e do STF. - Ademais, o parâmetro considerado para a aplicação do princípio da insignificância é o valor de dez mil reais fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, e não o previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.352.727/AC, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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