- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. TRIBUTOS ILUDIDOS DE VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00. LEI Nº 10.522/02. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ADOÇÃO DE PATAMAR DEFINIDO NA PORTARIA MF Nº 75/12. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.112.748/TO, da relatoria do e. Ministro Felix Fischer, firmou entendimento segundo o qual é aplicável o princípio da insignificância ao crime de descaminho, desde que o valor do tributo elidido seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). 2. Para a incidência do princípio da insignificância, não é possível aplicar-se o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto na Portaria MF nº 75/2012, em razão de essa norma infralegal não ser dotada de força normativa apta a modificar ou revogar disposições introduzidas no mundo jurídico por meio de lei em sentido estrito. 3. Na hipótese, o valor dos tributos não recolhidos - Imposto sobre a Importação e Impostos sobre Produtos Industrializados - é de R$ 11.964,95, montante esse que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.392.411/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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