- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 01/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. JUÍZO ACERCA DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrida decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Na hipótese, alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, em sede de agravo de instrumento, acerca da não comprovação de que o bem penhorado seria bem de família implicaria na análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 432.020/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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