JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/06/2014
Data de publicação
01/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 01/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 284-STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VIABILIDADE. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 2. O tema da repetição do indébito não foi apreciado no julgamento proferido pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para que fosse suprida a omissão, de modo que ausente o requisito do prequestionamento (súmulas nº 282 e 356, do C. STF). 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, podendo aferir juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, circunstância que, por si só, não indica cobrança abusiva. 4. É admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 5. Apenas se admite o deferimento dos pedidos de vedação de inscrição do nome do contratante nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção do devedor na posse do bem quando descaracterizada a mora pela cobrança de encargos ilegais. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.423.562/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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