- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÍTULO QUE NÃO AGREGA NOVOS ARGUMENTOS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR QUE RESPEITOU O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TESE RELATIVA À DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ APÓS DOIS ANOS DO COMETIMENTO DO CRIME. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Não obstante a superveniência de novo título a embasar a custódia, o Magistrado limitou-se a reafirmar os fundamentos do decisum que originalmente decretou a prisão preventiva, o que afasta eventual supressão de instância e viabiliza o exame do meritum causae. 4. O decreto de prisão preventiva encontra respaldo no histórico criminal do Paciente que revela fundado receio de reiteração delitiva, autorizando a manutenção da segregação cautelar em foco, como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva." (HC 115462, 2.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23/04/2013.) 6. Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada. 7. Não se encontrando o Paciente na mesma situação fático- processual do corréu, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles. 8. Observa-se do teor do acórdão impugnado que a alegação relativa à suposta decretação da prisão cautelar de ofício pelo Juiz após 02 (dois) anos do cometimento do crime não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impossibilita seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o risco concreto de reiteração delitiva demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 10. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 11. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 12. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 285.466/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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