- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA. EXISTÊNCIA DE PENALIDADE CIVIL SEM PREVISÃO DE CUMULAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O descumprimento de medidas protetivas arroladas na Lei Maria da Penha não tipifica o crime previsto no art. 330 do Código Penal, tendo em vista a existência, sem ressalva expressa de cumulação, de sanções de natureza civil (art. 22, §4.º da Lei n.º 11.340/2006 c.c. art. 461, §§ 5.º e 6.º do Código de Processo Civil) e a possibilidade de decretação da prisão preventiva do agente (art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal). Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus não conhecida. Writ concedido, de ofício, para absolver o Paciente com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (HC n. 286.602/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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