- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 19/08/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE. ARTIGO 157, § 2°, I, DO CÓDIGO PENAL. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. PRESCINDIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Nas hipóteses em que não for possível a apreensão e perícia da arma de fogo, é devida a incidência da majorante prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização. 2. No caso vertente, em que a arma não foi localizada com o paciente no momento da abordagem policial, as instâncias ordinárias destacaram que o ofendido relatou a utilização da arma de fogo, fato que foi confirmado por outra testemunha. 4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443/STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir ao mínimo legal o aumento efetuado na terceira etapa da dosimetria, com a readequação da pena final. (HC n. 269.621/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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