JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
18/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE E LESIVIDADE DA DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. Na espécie, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada pelas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, caracterizado pela grande quantidade da droga apreendida - 380g de maconha, além de dinheiro de origem não justificada. 4. Destacou-se, ainda, que a paciente e os corréus estavam envolvidos "com grande organização e associação" para o tráfico de drogas, indicando a real necessidade da medida extrema, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concretamente verificada dos fatos. 5. Observa-se, ainda, que de acordo com elementos constantes dos autos, a paciente, em tese, na companhia de outros dez indivíduos, se dedicava ao tráfico de drogas e tinha como principal ponto da mercancia ilícita a sua residência, assim como contava com a participação de menores de idade no comércio da droga. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 283.544/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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