- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. INFARTO DO MIOCÁRDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, como o tratamento de doença grave, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ" (REsp 1.243.632/RS, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 17/9/2012). 2. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Pretório, é passível de condenação por danos morais a operadora de planos de saúde que se recusa injustificadamente a efetuar a cobertura do tratamento do segurado, sem que haja necessidade de comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, pois a sua ocorrência é presumida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 474.625/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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