- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PARCELA RESIDUAL DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS 85/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. No presente caso, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito depende da análise da Lei Estadual 1.206/87, o que torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 280 do STF. 2. Além disso, é firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgRg no AREsp n. 467.722/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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