- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 14/08/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE PISO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESP INADMITIDO. ARESP CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Conforme destacado na decisão objurgada, "Tratando-se de cigarros importados com elisão de impostos, não há apenas uma lesão ao erário e à atividade de arrecadação do Estado, mas a outros interesses públicos, configurando-se a conduta contrabando e não descaminho. No caso, embora também haja sonegação de tributos, trata-se de produto sobre o qual incide proibição relativa" (AgRg nos EDcl no REsp 1340754/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2013) 2. Vale gizar que a atipia por insignificância da conduta daquele que pratica descaminho, sob o viés do quantum do tributo iludido, não encontra campo de aplicação analógica no crime do art. 334, primeira figura, do Código Penal. 3. In casu, o agravante foi denunciado por transportar 18.500 maços de cigarros proibidos de importação, afastando assim a incidência do referido princípio. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 327.927/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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