- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 14/08/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDES EM LICITAÇÃO. LEI 8.666/93. PREFEITO. CONDENAÇÃO. SETE CONDUTAS EM CONCURSO MATERIAL. INCONFORMISMO DO RÉU. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. SÚMULA 699/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite o especial é de 5 (cinco) dias. 2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n. 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n. 451/2010 do STF foi afastada e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único. 4. In casu, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 28/2/2013, considerada publicada em 1/3/2013, tendo início o prazo para interposição do presente agravo no primeiro dia útil subsequente, 4/3/2013. Desta forma, como o prazo final para interposição do recurso ocorreu em 8/3/2013, mostra-se intempestivo o agravo interposto apenas em 13/3/2013. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 358.722/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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