- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/04/2021, p. 21/05/2021
LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA (LEI DO INQUILINATO, ARTS. 51 E 71). LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A RENOVATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça deu correta aplicação ao disposto no art. 51 da Lei 8.245/91, concluindo pela carência de ação da autora para a ação renovatória devido à inexistência de "contratação sucessiva por escrito" pelo prazo mínimo e ininterrupto de cinco anos, ou seja, pela ausência do requisito previsto no inciso II do mencionado art. 51. 2. Considerou, também corretamente, descumprido o disposto no art. 71, I, da Lei do Inquilinato, pois cumpria à promovente instruir a petição inicial com a "prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II, e III do art. 51", o que não ocorreu, nem poderia ter ocorrido, segundo o relato que se extrai da própria petição inicial. 3. No mais, para modificar o correto entendimento acima, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível pela via do recurso especial, consoante as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 469.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021.)
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