- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 03/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSÍVEL A COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANDO É NECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Não é possível em sede de Recurso Especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no sentido de que o acidente em questão ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força do enunciado 07 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 528.246/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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