- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FORNECIMENTO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE, SEM JUSTA CAUSA, DE PRODUTO CUJO COMPONENTE POSSA CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. ART. 243 DO ECA. ENTREGA DE CIGARRO A MENORES. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A redação do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente ("Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida"), pela peculiaridade que ostenta, não faz distinção entre produtos lícitos ou ilícitos. A norma penal, na verdade, pretende coibir a venda ou fornecimento de produtos que possam causar dependência física ou psíquica ao infante. 2. O cigarro, embora lícito, possui, sabidamente, substância que causa dependência, qual seja, a nicotina, circunstância essa reconhecida de forma expressa pelo inciso VII do § 2.º do art. 3.ºC da Lei n.º 9.294/1995, sendo notório os malefícios que causa à saúde de seus usuários. Portanto, a conduta de fornecê-lo à criança ou adolescente adequa-se perfeitamente na descrição típica do art. 243 do ECA. 3. O delito em tela é de mera conduta (crime de perigo abstrato), sem a exigência de resultado naturalístico. Por isso, a condição da menor de usuária do produto não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta de quem lhe forneceu maços de cigarros. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 1.359.455/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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