- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE UM DOS RÉUS. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ERESP N. 1.154.752/RS. 3. PACIENTE REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, assentou a orientação no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. 3. Na espécie, o Tribunal impetrado reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea, contudo, deixou de realizar a devida compensação com a agravante da reincidência por entender que esta prepondera sobre aquela. 4. Não há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado ao réu reincidente, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos e que não exceda a 8 (oito) anos de reclusão, consoante dispõe o art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal. 5. No caso, verifica-se que os pacientes são comprovadamente reincidentes e foram condenados, às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, respectivamente, o que justifica a imposição do regime mais rigoroso para o início do cumprimento das reprimendas. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para reduzir a pena do paciente Steve Rone Barros da Silva a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado. (HC n. 295.969/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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