- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 14/08/2014
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA. RECÁLCULO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, é inviável a apreciação, em sede de embargos declaratórios, de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por esta Corte Superior, ensejaria a usurpação da competência do STF. 2. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro e para sanar possível erro material existente na decisão. 3. A Terceira Seção desta Corte no julgamento do EREsp nº 1.241.750/SC firmou a compreensão de que, preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.787/89, deve ser considerado no cálculo da renda mensal inicial o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81, ainda que o benefício tenha sido deferido sob a égide da Lei nº 8.213/91. 4. Restou por igual proclamado que tendo sido a aposentadoria concedida no período denominado "buraco negro", intervalo compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, o recálculo da renda mensal inicial deve obedecer a orientação estabelecida no art. 144 da citada Lei nº 8.213/91. 5. Não há falar em sistema híbrido de aplicação de normas, pois ficou bem esclarecido que para o cálculo da RMI utilizou-se a legislação em que foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria (Lei nº 6.950/81), enquanto que, para o recálculo, o disposto na Lei nº 8.213/91, tal como ela mesma determina (art. 144). 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e esclarecer que é aplicável à espécie o art. 144 da Lei n.º 8.213/91. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.260.290/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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