- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/08/2014, p. 17/11/2014
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 - A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que é absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não for maior de 14 anos de idade. 2 - No caso, o recorrido praticou, por duas vezes, conjunção carnal com a ofendida, com 11 anos de idade à época dos fatos, sob o argumento de que ambos já haviam se encontrado em ocasiões anteriores e que as relações sexuais seriam consentidas e desejadas livremente pela vítima. 3 - É entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça que a aquiescência do adolescente ou - como ocorreu na espécie - da criança não tem relevância jurídico-penal na tipificação da conduta criminosa (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010). 4. Repudiáveis os fundamentos empregados na origem para absolver o recorrido, ao reproduzirem padrão de comportamento judicial tipicamente patriarcal, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu. 5. No caso em exame, à vítima foi negada expressamente a condição de ainda ser uma criança em formação psíquica e emocional, simplesmente porque se mostrou, posteriormente, segura e tranquila ao depor sobre sua experiência de passar duas noites na companhia do recorrido, sendo certo, nas palavras dos julgadores, que buscou o relacionamento sexual com o recorrido - que contava então com 27 anos de idade - "por vontade própria, sabendo o quê significava", com "plena consciência do que estava fazendo e completa sensibilidade a respeito do ato", tendo demonstrado estar "preparada para a opção por ela feita, independentemente de sua faixa etária". 6. É anacrônico, a seu turno, o discurso que procura associar a evolução moral dos costumes e o acesso à informação como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certas minorias, física, biológica, social ou psiquicamente fragilizadas. A sobrevivência de tal doxa - despida, pois, de qualquer lastro científico - acaba por desproteger e expor pessoas ainda imaturas a todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce, como na espécie, ou a outras formas de violência facilitada pela condição da vítima. 7 - Recurso especial provido, para condenar o recorrido pelo delito previsto no artigo 213, c/c os artigos 224, "a" (antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/09), e 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fixação da pena. (REsp n. 1.112.180/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 17/11/2014.)
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