- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/08/2014, p. 10/11/2014
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CRIME DE DESCAMINHO. INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A determinação de trancamento do inquérito ou da ação penal, em sede de habeas corpus, só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria, o que não é a hipótese dos autos. 3. O mais recente posicionamento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal considera desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para configuração do crime de descaminho. Precedentes. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 4. As alegações de que a representação da autoridade policial estaria desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto, oriundo apenas de conclusões e ilações dos subscritores, e de que, à época da representação, não havia nenhum procedimento administrativo-fiscal são questões que demandam ampla dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. 5. O inquérito policial também investiga a prática do crime de formação de quadrilha ou bando, o que já justifica o prosseguimento da persecução criminal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 240.288/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 10/11/2014.)
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