- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 20/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/08/2014, p. 20/08/2014
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LER. MEMBROS SUPERIORES. MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARCIAL E PERMANENTEMENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE CONFERIRA O AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão do auxílio-acidente exige que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. O art. 20, I da Lei 8.213/91, por sua vez, considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. In casu, o entendimento esposado na Sentença foi mais específico quanto à análise da situação atinente à atividade habitualmente exercida pela parte agravada, qualificando como parcial e permanentemente incapacitante a moléstia do segurado em face do processo inflamatório crônico que lhe acomete. O Magistrado asseverou, ademais, a irrelevância da alteração da atividade, uma vez que os sintomas surgem quando se exige, continuamente, esforço de determinado agrupamento muscular para o exercício da atividade laboral que a parte agravante exercia habitualmente (função de vulcanizador) - destacando, nessa seara, o nexo de causalidade entre a síndrome decorrente dos esforços repetitivos e o trabalho desenvolvido pelo segurado. 4. O restabelecimento da Sentença não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, mas tão somente de revaloração das provas. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 179.366/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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