- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/04/2021, p. 30/04/2021
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO DA VEDAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 691/STF. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE UMA CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. LEI N. 13.769, DE 19/12/2018. HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, a via estreita do habeas corpus não é adequada para examinar teses sobre falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva. 2. A despeito do óbice processual previsto na Súmula n. 691/STF, deve preponderar, em casos excepcionais, a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser imediatamente cessado. A hipótese enquadra-se na situação excepcional, pois está caracterizada flagrante ilegalidade em não se conceder prisão domiciliar. 3. O Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 4. O art. 318-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 5. No caso, verifica-se que: a) a Paciente possui uma filha com menos de doze anos de idade; b) o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; e c) a vítima do delito não é sua descendente. Assim, à luz do mencionado precedente do Supremo Tribunal Federal e nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser substituída por prisão domiciliar. 6. Ordem de habeas corpus concedida para, em conformidade com a manifestação da Procuradoria-Geral da República, confirmar a liminar e determinar a colocação da Paciente em prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, se por outro motivo não estiver presa, com a fixação das medidas cautelares descritas no art. 319, incisos I, III e IV, do mesmo diploma legal. (HC n. 623.992/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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