- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 09/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DA MATÉRIA. 1. Com relação aos honorários advocatícios, o STJ pacificou a orientação de que o seu quantum, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 2. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. O Tribunal local julgou em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que entende pela aplicação imediata da Lei 11.960/2009 aos processos em curso no momento de sua publicação, devido à sua natureza processual. 4. Considerem-se, portanto, para os juros moratórios os juros incidentes sobre a caderneta de poupança e, em observância ao decidido pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, aplique-se o INPC para a correção monetária do débito. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.253.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.)
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