- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 27/08/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será enfrentado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE IMPETRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verificando-se que o Tribunal impetrado não examinou no acórdão combatido a questão da legalidade ou não da prisão imposta aos impetrantes, inviável a apreciação da questão diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância, consoante reiterados julgados desta Corte. 2. Ainda que assim não fosse, das informações prestadas, verifica- se o trânsito em julgado da condenação, o que impediria o conhecimento da irresignação nesse ponto. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DA DROGA. 10,3 KG DE MACONHA. PREPONDERÂNCIA. ESCOLHA DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. 1. Consoante firme entendimento desta Corte, a quantidade e a qualidade da droga preponderam para fins de determinação do patamar de redução pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. Considerando-se a apreensão, na espécie, de 10,300 kg de maconha, mostra-se justificada a aplicação da minorante citada em fração diversa da máxima. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MODO MAIS GRAVOSO. JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na espécie, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela enorme quantidade do entorpecente apreendido justifica a imposição do regime inicial fechado. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 277.088/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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