- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 22/08/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO (RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA). HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.154.752/RS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EX OFFICIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão das competências do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratarem-se de matéria de direito estrito, previstas taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - com ressalva da posição pessoal da Relatora -, também nos casos de manejo do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de ilegalidade na fixação da pena-base, o que impede o conhecimento do presente habeas corpus, no ponto, diante da manifesta incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente a matéria (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República), sob pena de indevida supressão de instância. 4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. No caso, porém, o aumento da pena, em 1/6 (um sexto), pela configuração da reincidência, não se revela flagrantemente desproporcional, de modo que não há como proceder à sua revisão na via estreita do habeas corpus. 5. O art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, não ressalva, para a configuração da atenuante da confissão espontânea, que a admissão da prática do delito seja completa, explicitando todas as circunstâncias do fato criminoso. Também não exige que seja movida por um motivo moral, que demonstre o arrependimento do acusado, nem mesmo que influa decisivamente para a condenação. Portanto, na hipótese, deve ser reconhecida a incidência da referida atenuante em favor do Paciente. 6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do EREsp 1.154.752/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. 7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para, reconhecendo a confissão espontânea e compensando-a com a reincidência, estabelecer a pena definitiva do Paciente em 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. (HC n. 260.899/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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