JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
27/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/08/2014, p. 27/08/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4o., INC. I DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO COM O OBJETIVO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 3. No caso dos autos, todavia, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, o que afasta, desde logo, a pretensão da embargante de modificar a decisão recorrida. Não há notícia, ainda, de decisão com efeito vinculante a ser observada na presente demanda. O que se pretende, na verdade, é a rediscussão da questão resolvida, impossível na espécie. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 423.873/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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