- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/08/2014, p. 26/08/2014
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com os arts. 34, VII, do RISTJ e 557 do CPC, é da competência do relator decidir o agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 3. No caso concreto, correta a decisão do Tribunal de origem que, ao constatar que a taxa anual de juros era superior ao duodécuplo da taxa mensal, permitiu a capitalização mensal. 4. Não cabe ao STJ o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 521.584/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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