- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/08/2014, p. 19/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 82 E 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A tese vinculada ao dispositivo dito malferido realmente não foi analisada pelo tribunal estadual e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente, atraindo ao caso o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, impossibilitando o conhecimento do apelo nobre. 3. É inviável, em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O comparecimento espontâneo da parte supre a irregularidade na intimação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 410.299/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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