JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
15/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2014, p. 15/08/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE HÁ COISA JULGADA. JUROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 1. A Corte Especial deste STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, desde que o pagamento seja feito pela autoridade competente dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição pelo juiz, momento a partir do qual, então, incidirão os juros moratórios. 2. Todavia, na hipótese dos autos, há uma peculiaridade, porquanto a controvérsia instalada neste feito diz respeito à existência de decisão acobertada pela coisa julgada, em que houve expressa determinação de incidência de juros moratórios até o efetivo pagamento da dívida. 3. Esse tema também já foi apreciado pela Corte Especial deste Sodalício, a qual firmou a compreensão de que, havendo comando expresso na sentença exequenda de que os juros moratórios incidam até efetivo e integral pagamento do débito, deve prevalecer a determinação contida no título, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.228.041/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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